quarta-feira, 28 de julho de 2021

Secretaria de Educação de Baraúna deve exigir que seus servidores tomem a vacina da Covid-19?


Provavelmente o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas municipais ocorrerá no início de setembro e nossa sugestão é que além das medidas não farmacológicas a secretaria exija que seus profissionais tenham tomado a segunda dose da vacina contra a Covid-19. Por quê? Quem tomou a segunda dose da vacina pode pegar novamente o vírus e transmitir.

Você que é pai ou mãe de estudante ficaria seguro em saber que um professor ou outro servidor de apoio da escola ensine seu filho sem ter tomado as duas doses da vacina? E você servidor, se sentiria seguro em trabalhar no mesmo ambiente com um colega que não tomou vacina por opção?

Nossa proposta é que a secretaria de educação solicite o Certificado de Vacinação disponibilizado no portal do RN Mais Vacina e caso não tenha se vacinado completamente por opção que as medidas restritivas previstas em lei sejam aplicadas.

Base legal
A Portaria nº 597 de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 3º, que as vacinas previstas no calendário do PNI são de carácter obrigatório, sendo que sua comprovação será realizada mediante atestado de vacinação (art. 4º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” (art. 14, §1º, do ECA).

O PNI define os calendários de vacinação considerando a situação epidemiológica, o risco, a vulnerabilidade e as especificidades sociais, com orientações específicas para crianças, adolescentes, adultos, gestantes, idosos e povos indígenas.

Direito individual X Direito coletivo
O principal argumento daqueles contra a obrigatoriedade da vacina é a liberdade individual e de crença, ambos direitos constitucionais.

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 – que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19 – e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 – em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola etc.), mas não pode fazer a imunização à força.

A decisão tem por base a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo – como é o caso do negacionismo e da recusa ao recebimento de imunização ao COVID-19 – colocando em risco a saúde da população.

Um comentário:

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