sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Escolas e Faculdades não podem reter documentos, negar provas ou aplicar penalidades aos alunos em caso de dívidas

Os alunos de escolas e faculdades, muitas vezes são vítimas de "represálias" por parte destas instituições de ensino quando, por várias dificuldades, acabam não conseguindo honrar seus compromissos e ficam em dívida. 

Embora seja ilegal, é comum estas instituições negarem a entrega de históricos, diplomas e outros documentos, impondo ao aluno a obrigação de pagar a dívida para poder obte-los. 

Também é comum a aplicação de penalidades, como não deixar o aluno fazer provas, assistir as aulas e outras que até podem gerar situação de constrangimento do mesmo perante os seus colegas, o que no caso seria razão para ação de indenização por danos morais. 

lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, garante os direitos do aluno inadimplente, conforme se verifica pelo texto da lei: 

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 

§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) 

§ 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. 

§ 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Transcrito de SOSConsumidor.com.br

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