terça-feira, 24 de março de 2009

Fundeb tem aumento de 19,2% em 2009

Pela lei 11.738, o índice se aplica ao reajuste do Piso Salarial do Magistério. Por meio da Portaria nº 221, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de março, o Ministério da Educação estabeleceu o valor anual mínimo nacional por aluno do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a viger no presente ano, com efeitos retroativo a 1º de janeiro de 2009.

O reajuste aplicado ao antigo valor mínimo foi de 19,2%, e a receita do Fundo deve alcançar - segundo estimativas do MEC - R$ 81 bilhões ao longo de 2009. Destes, R$ 76,8 bilhões serão oriundos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e R$ 5 bilhões da União.

Em 2009, o Fundeb atingiu a plenitude das matrículas de alunos e de receita dos estados, DF e municípios. Em 2010, o Fundo se integralizará com a soma de 10% à sua receita primária (R$ 7,6 bilhões a preços atuais) da complementação da União aos entes federativos que se encontrarem abaixo do valor mínimo nacional.

O elo entre o Fundeb e o piso salarial nacional do magistério

De acordo com o art. 5º da lei 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial do magistério público da educação básica, a correção do Piso deve pautar-se pelo mesmo percentual de reajuste do valor mínimo nacional do Fundeb. Assim, o valor de R$ 950,00, definido para 2008, passa a ser de R$ 1.132,40 em 2009. É preciso destacar que o projeto de lei nº 3.776/08, que visa instituir o INPC/IBGE como índice de reajuste do Piso, ainda não foi concluído na Câmara e também deverá tramitar no Senado.

Ocorre, no entanto, que muitos gestores, com base no julgamento da liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei do Piso, movida pelos governadores do RS, SC, PR, MS e CE (com o apoio de José Serra-SP, Aécio Neves-MG, José Roberto Arruda-DF, Marcelo Miranda-To e José de Anchieta Jr-RR), tendem a desconsiderar o reajuste de 19,2%, sob a alegação de que a decisão do STF teria alcançado este dispositivo da Lei. No entanto, este ponto encontra-se inabalável, devendo, sim, o reajuste ser aplicado retroativamente a janeiro.

Independente da decisão do STF, a qual consideramos seus efeitos a título de integralização do valor, corrigido pelo índice do Fundeb, podendo ser pago na forma de remuneração até julgamento da ADI 4167.

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