Em razão do elevado número de consultas sobre a implementação da Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sobretudo em relação às diversas interpretações sobre o julgamento da liminar contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelos governadores do RS, SC, PR, MS e CE (com o apoio dos executivos de SP, MG, TO, RR e DF) contra a referida Lei, a CNTE informa:
1. A medida cautelar contida na ADI dos supracitados governadores foi concedida parcialmente. O Supremo Tribunal Federal considerou a Lei do Piso constitucional, porém limitou sua abrangência até o julgamento do mérito da ação.
2. Em anexo segue a análise original da CNTE sobre a Lei 11.738/08, a qual ainda não considera a decisão do STF em suspender a aplicação do parágrafo 4º do art. 2º da Lei, referente à hora-atividade (1/3 da jornada para atividades extra-sala), nem a flexibilização do art. 3º (caput e incisos), que possibilita a complementação ao piso na forma de remuneração, ambos até o julgamento final da ação judicial.
3. Em razão da não publicação da decisão, pelo STF, que se encontra em recesso até fevereiro, algumas dúvidas suscitaram em torno da implementação da Lei. A primeira refere-se ao valor exato a ser pago pelos entes federados em 2009. Ao desconsiderar a incorporação progressiva do piso na forma de vencimento, a decisão do Supremo abriu margem a um entendimento de que os entes federados estariam desobrigados a remunerar o valor total do piso já em 2009, sendo necessário, apenas, somarem aos atuais vencimentos iniciais de carreira 2/3 (dois terços) da diferença entre o vencimento inicial de dezembro de 2008 e o valor do piso em 2009.
4. A segunda celeuma concentra-se no reajuste do piso. Para a CNTE, este ponto é pacífico, uma vez que não foi abordado no julgamento. Porém, há gestores questionando a aplicação do reajuste. Com relação ao índice a ser aplicado, mantém-se a redação original do art. 5º da Lei 11.738/08 (valerá o percentual utilizado para o Fundeb, o qual ainda não foi divulgado).
5. O terceiro ponto diz respeito à jornada para aplicação do piso. Com exceção da hora-atividade, não houve nenhuma outra modificação no texto da Lei, estando valendo o estabelecido no § 1º do artigo 2º. Ou seja, poderão ser praticadas jornadas abaixo de 40h para o valor integral do piso ou superior a ele.
6. Com relação à mobilização pelo Piso Salarial, a Diretoria Executiva da CNTE se reunirá na primeira quinzena de fevereiro para definir um calendário à luz das deliberações do Conselho Nacional de Entidades da Confederação, que aprovou a possibilidade de uma greve nacional.
7. Para o atual estágio de negociação, a CNTE indica o seguinte: (i) exigir dos governadores e prefeitos a implementação integral da Lei, independente do julgamento do STF. Os entes federados possuem autonomia para honrarem esse compromisso de valorização com os profissionais da educação e assim devem proceder, em atenção ao longo debate travado na sociedade e no legislativo federal; (ii) iniciar tratativas para criação/adaptação dos planos de carreira, conforme determina o art. 6º da Lei 11.738/08. Isso porque é essencial mantermos o piso atrelado à valorização da carreira; (iii) engajamento total nas mobilizações de âmbito local (a exemplo das frentes parlamentares em defesa do piso) e nacional, a fim de conquistarmos vitórias tanto no julgamento final do STF quanto nas atuais negociações com os gestores públicos.
Brasília, 19 de janeiro de 2009
Diretoria Executiva da CNTE
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