A Constituição Federal, no inciso XI do art. 29, determina que a organização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara, na condição de poder legislativo, no âmbito local, é um preceito a ser assegurado na Lei Orgânica do Município. E é no regimento interno da Câmara que essa premissa é instrumentalizada, portanto, é no regimento interno que o exercício da autonomia, a garantia da independência e a construção da institucionalidade do poder legislativo são definidos.
Veja o que diz o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Baraúna-RN no seu artigo 57, § 1º:
Art. 57 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manisfestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
Acesse AQUI cópia do artigo citado acima.
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